Exercer mais de uma atividade
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O segurado que exercer mais de uma atividade, como se dará o afastamento se for acometido por doença?

O art. 282 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 estabelece que o segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.

O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição.

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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