É reconhecido ao contribuinte do ICMS/SP o direito ao crédito presumido do ICMS relativo ao valor por ele destinado a patrocinar atividade esportiva praticada por um dos sócios da própria empresa patrocinadora?
A legislação do ICMS que disciplina a apropriação, como crédito fiscal, do valor destinado ao patrocínio do projeto vinculado ao Programa Incentivo ao Esporte PIE, beneficio esse concedido pelo Governo Paulista, não faz restrições quanto ao fato de o atleta estar vinculado à empresa patrocinadora.
Contudo, o projeto desportivo de que trata o referido programa deve estar credenciado pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude para que o patrocinador usufrua do crédito presumido.
Um dos principais requisitos para a aprovação do projeto está na forma de impedimento: “os recursos captados não poderão ser utilizados em ...patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador...”
Diante do exposto, não há possibilidade de aprovação de projeto em que a empresa patrocine a atividade esportiva do sócio, e por conseqüência, está impedida da fruição do crédito presumido do ICMS de que trata o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000.
Base legal:; Resolução SELJ 14/2012
FONTE: Consultoria CENOFISCO