Em quais situações o segurado deve ser submetido a processo de reabilitação profissional?
De acordo com o art. 79 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
FONTE: Consultoria CENOFISCO