Contratação de engenheiro de segurança do trabalho
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Pode uma empresa contratar somente engenheiro de segurança do trabalho sem contratar técnico de segurança do trabalho?

Neste caso, o que nos vem em mente é que o grau de estudo de um Engenheiro de Segurança do Trabalho é maior que o de um Técnico de Segurança do Trabalho, desse modo, poderia o engenheiro ocupar o lugar do técnico por ter maior grau de estudo. Entretanto, as duas profissões são regulamentadas por lei.

A ética profissional e as leis trabalhistas reservam a cada categoria seu espaço. Se em uma empresa o Engenheiro de Segurança do Trabalho ocupar o lugar do Técnico de Segurança do Trabalho, haverá uma violação do quadro do SESMT desta empresa.

A Norma Regulamentadora (NR) nº 4 determina a pertinência e obrigatoriedade na contratação destes profissionais.

O Engenheiro de Segurança do Trabalho não pode acumular funções ou ser contratado como Técnico de Segurança do Trabalho.

Há ainda uma disparidade de carga horária para a maioria dos casos que prevê 8 horas de trabalho para o técnico e 6 horas para o engenheiro.

Se em alguma empresa o engenheiro ocupar o lugar do técnico, a ética profissional estará sendo violada. Será uma situação que se não for ilegal é, no mínimo, imprópria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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