Funcionária que possui a guarda judicial de seu neto. Ela tem direito de receber o salário família?
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica:
a. o enteado;
b. o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Observa-se que o artigo 291 da IN nº 45/2010 dispõe que a perda do pátrio poder gera o pagamento do salário família àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Desta forma, concluí-se que a pessoa que ficou destinada a guarda do menor, mesmo que provisoriamente, a ela subsidiariamente foi-lhe atribuído o pátrio poder, ou seja, ao detentor da guarda do menor ficou atribuída a soma de direitos e obrigações assumidas pelos pais ou responsáveis legais, instituída para a proteção legal dos interesses legais, de subsistência, de saúde e de educação dos filhos.
Portanto, mesmo não constando expressamente na legislação, deve-se prevalecer o comando que alcance a maior proteção social do menor, sendo, assim, devido o salário família à referido empregado, desde que seja comprovada a guarda do menor.
FONTE: Consultoria CENOFISCO