Com relação ao auxilio creche pago pela empresa as funcionárias com filhos até o ingresso na primeira série do ensino fundamental, precisam ter a comprovação das despesas. Deve ser incluído na folha de pagamento para base de cálculo do INSS e FGTS?
Informamos primeiramente que o artigo 214, §9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3048/99, dispõe que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.
Para efeitos de FGTS, informamos que o artigo 15, § 6º, da Lei 8036/90, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, “s”, do artigo 28, da Lei 8212/91.
“Art. 28........
§ 9º - não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
....................................................................................
o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.”
Desta forma, diante do caso em tela e a luz da legislação o valor concedido a título de auxílio creche deverá integrar o salário do empregado, inclusive para efeitos de incidência de INSS e FGTS, tendo em vista que não é concedido nos termos legais, conforme acima explicado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO