Quais as funções que podem ser terceirizadas, segundo a legislação?
Não há uma relação de atividades/funções que possam ser terceirizadas.
Terceirizar significa deixar a execução de certos serviços da atividade empresarial não essenciais sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente de outras empresas que têm como atividade-fim a atividade-meio da empresa terceirizada.
Como exemplo, citamos a contratação de empresa que presta serviços de limpeza, reduzindo assim os custos com pessoal próprio.
Salientamos que, atividade-fim é aquela concernente ao objetivo principal da empresa, expresso em contrato social ou no registro de firma individual. Ex: comércio de automóveis.
Já, atividade-meio é a atividade acessória da empresa, aquela que corre paralela à atividade principal. Ex: serviços de limpeza, telefonia, vigilância, etc...
Inexiste previsão legal expressa sobre a terceirização. A possibilidade e a concretização da sua implantação estão amparadas na Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03/97, que estabelece normas para a fiscalização trabalhista verificar se a CLT está sendo cumprida, no que diz respeito a contratação de terceiros. Nela está previsto que a contratação de terceiros somente poderá ser efetuada em atividades não essenciais do tomador e que o fornecedor de serviços precisa ter sua atividade-fim diferente daquela que o contratou.
Temos ainda a Súmula nº 331 do TST, que no seu item III define que poderá haver a contratação de prestadores de serviços exclusivamente na atividade-meio do contratante, com fornecedores especializados e ausentes as relações de subordinação e pessoalidade com o contratante.
FONTE: Consultoria CENOFISCO