Desoneração da produção e comercialização
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Indústria de produtos classificados na desoneração revende parte da produção, essa parte comercializada também entra na desoneração?

O programa Brasil maior aplica-se apenas as empresas em relação aos produtos industrializados pela mesma, para isso, consideram-se os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Assim, a revenda de produtos que não sejam de fabricação própria não entram na desoneração, neste caso será adotado como demais receitas ou receitas não beneficiadas para fins da proporcionalização.

Posteriormente, com a Lei 12.715/2012 o legislador esclareceu que haverá a contribuição sobre o que a empresa industrializa ou industrializa por encomenda, conforme nova redação dada ao art. 8º, § 2º pelo art.55 da Lei 12.715/2012, ou seja, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Conforme art. 4º do Decreto 7.212/2010, transcrito:

“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único.

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.” Assim, caso a empresa se enquadre em uma das situações acima aplica-se a lei, caso contrário não.

Já no aspecto previdenciário Inexiste solução da Receita Federal esclarecendo a questão, pois o que é equiparado pode não ser fabricante e quem vai enquadrar com essa informação será o próprio contribuinte, pois o legislador esclareceu que se aplica a lei á aquele que fabrica nas condições acima.

No mesmo sentido, com a regulamentação dada pelo Decreto 7828/2012 em seu art3º, §§s 5º, 6º e 7º, dispõe que nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resultem produto discriminado neste artigo.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014 do Decreto 7828/12, o cálculo da contribuição obedecerá a proporcionalidade trazida no artigo 6º de referido dispositivo legal, somente se sua receita bruta decorrente dessas outras atividades (não enquadradas) for superior a cinco por cento da receita bruta total.

Contudo, não ultrapassado o limite de cinco por cento acima descrito, as contribuições (1% ou 2,0%) a que se referem os arts. 2º e 3º deste decreto, serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo aplicada a proporcionalidade para este caso, conforme, artigo 6º, § 3º e § 4º do Decreto 7828/12.

Ressalta-se que, caso a receita das atividades diversas seja igual ou superior a 95% não se aplica a desoneração prevista na Lei 12546/2012, conforme a regulamentada pelo Decreto 7828/2012, art. 3º, inciso II, “a”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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