Desoneração incluindo filiais
Voltar

Qual o procedimento que deverá ser realizado no caso de empresa enquadrada na desoneração que possui filiais, e uma delas não possuir atividade que se enquadra na desoneração?

Informamos primeiramente que o Plano Brasil maior é para toda a empresa assim, a Darf será única e a GPS será por estabelecimento (Matriz e filial). Não se aplica para grupo de empresas e sim para a empresa e suas filiais ou estabelecimentos da mesma empresa.

O cálculo será feito de forma única considerando a receita bruta total da empresa e recolhido pelo estabelecimento Matriz em DARF única com o código 2991 (indústria e comércio) ou 2985 (serviços). Quanto a SEFIP/GFIP será compensado os 20% substituído em todas as GPS dos estabelecimentos (matriz e filiais). Conforme Decreto 7828, art. 5º, § 1º dispõe que as contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Considerando o exposto acima o faturamento total da empresa (matriz e filiais), conforme art. 7º, 8º e seus parágrafos da Lei 12.546/11, inclusive as receitas serão recolhidas em uma única DARF e informadas pela EFD - Contribuições centralizado pela Matriz.

Referida centralização fundamenta-se com o art.15, IV da Lei 9.779/99, onde dispõe que serão efetuados, de forma centralizada, os tributos e contribuições Federais administrados pela Receita Federal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Ressalta ainda que a Solução de consulta RFB nº90/2012 menciona o seguinte:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.

1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição devem recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.” Inicialmente a indústria está enquadrada, se a indústria está enquadrada sobre as receitas de todos os estabelecimentos deverão ser somados para aplicação do 1% conforme solução abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 de 20 de Agosto de 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO.

1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

2. O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social - GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor. 3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Por outro lado, havendo receitas beneficiadas e não beneficiadas deverá ser aplicado o cálculo da proporcionalidade conforme boletim Cenofisco nº 5/2013.

Considerando tratar-se de empresa enquadrada na desoneração através de CNAE e não NCM, informamos que sendo um único CNAE (comércio), e enquadrado na regra da desoneração da folha de pagamento, deverá ser recolhido a CPRB somente sobre a receita beneficiada, excluindo da base de cálculo as notas de serviços não enquadrados e exportação direta, conforme previsto no artigo 5º, inciso II do Decreto 7828/12. Neste caso será aplicada a proporcionalização da folha de pagamento previsto no artigo 6º de referido decreto.

Contudo, considerando que a empresa tenha mais de um CNAE, esclarecemos que a MP 612/13 traz novo tratamento para enquadramento de acordo com o CNAE da empresa, ou seja, considerando que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, sendo considerada, para efeitos de recolhimento da CPRB sobre o faturamento, aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º (proporcionalização).

Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)

Desta forma, independentemente do CNAE principal não estar enquadrado na desoneração, de acordo com a MP acima mencionada, para efeitos de enquadramento da empresa na desoneração deve-se levar em consideração o CNAE de maior receita auferida ou esperada, mesmo sendo este o secundário, sendo aplicado, por tanto a desoneração da folha de pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•