É devido o pagamento da primeira parcela do 13º salário, por ocasião das férias ao empregado?
O art. 4º do Decreto nº 57.155/65 dispõe que o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias, sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Sendo assim, o adiantamento em questão somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas férias forem gozadas em janeiro.
Lembrando que tendo o empregado recebido a primeira parcela juntamente com as férias, inexiste obrigatoriedade de a empresa efetuar a complementação da mesma em novembro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO