Entidades sem fins lucrativos
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Igreja sem fins lucrativos será obrigada a pagar contribuição sindical patronal?

Informamos primeiramente que a contribuição sindical é uma obrigação devida por todos que integram uma categoria econômica, profissional ou profissão liberal, em favor de entidade sindical representativa da mesma categoria ou profissão.

A denominada “contribuição sindical” é prevista constitucionalmente, conforme estabelece o art. 149 da Constituição Federal, que prevê competência exclusiva à União de instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

A exceção fica para as entidades ou instituições que comprovarem que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, conforme artigo 580, §6º da CLT e as optantes pelo Simples Nacional, que nesse caso não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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