Alteração da jornada de trabalho
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Quais são os meio legais para alterar a jornada de trabalho, uma vez que a solicitação partiu da própria funcionária? É permitido alterar o salário mensal para salário por hora?

A alteração de mensalista para horista com redução da jornada diária a ser executada, trará uma redução salarial.

Assim, esclarecemos primeiramente que o art. 468 da CLT determina que, nos contratos individuais de trabalho, a alteração das respectivas condições só é lícita quando houver mútuo consentimento e não resultar direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Portanto, embora a legislação vigente assegure a liberdade de contratação das partes, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que essa seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não cause prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Ressaltamos, que a redução de salário em função da redução da jornada de trabalho e dos demais benefícios concedidos, tais como vale refeição, cesta básica, etc..., só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/88, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei nº 4.923/65, no que diz respeito à redução de salário e jornada, em face da conjuntura econômica do país.

Desta forma, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário do empregado poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.

Caso a redução da jornada de trabalho com a consequente redução de salários, seja uma solicitação do empregado, em virtude de um interesse particular, como, por exemplo, mais tempo para se dedicar aos filhos, estudos etc, entendemos ser possível a referida prática, uma vez que nessa hipótese não há uma imposição do empregador e sim uma solicitação do empregado, cabendo ao primeiro aceitar ou não esse pedido.

Importante destacar que, caso a empresa aceite a solicitação do empregado, deverá exigir que ele faça o mencionado pedido por escrito, de próprio punho, expondo os motivos que o levaram a fazer o referido pedido, devendo neste caso a empresa, por cautela, solicitar a assistência do sindicato representativo da categoria, para a formalização da alteração.

Inexiste previsão expressa na legislação no tocante ao modelo que deverá a empresa adotar para fazer tal alteração do contrato de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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