Para que o empregado tenha direito à remuneração do RSR/DSR, é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos
ou saídas durante o expediente. O desconto quando o funcionário se atrasa ou sai mais cedo da empresa, sem justificativa, se aplica na proporcionalidade ou desconta o Domingo/Feriado inteiro?
Informamos primeiramente que a Lei 605/49 que regulamenta o repouso semanal remunerado não traz previsão para o desconto proporcional do DSR em virtude faltas e atrasos.
Assim, querendo a empresa ou se houver previsão em convenção coletiva de trabalho poderá efetuar o desconto do DSR proporcional, caso contrário será efetuado o desconto integral.
FONTE: Consultoria CENOFISCO