Dispensa de aprendiz gestante
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Aprendiz contratada pelo CIEE, pode ser dispensada mesmo estando grávida? Temos os laudos tanto do CIEE quanto da empresa que a mesma não atende as exigências mínimas para desempenhar o cargo e o curso?

Informamos que a partir de 28/09/2012, entraram em vigor as alterações das Súmulas do TST 244 e 378, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que sofreram acidente de trabalho e/ou gestante no curso dos contratos por prazo determinado.

Assim, transcrevemos a nova redação dada ao inciso III das Súmulas 244 e 378 do TST:

Súmula 244 do TST: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Súmula 378 do TST III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.

Desta forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado (inclusive aprendizagem), mesmo em seu término, para os empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.

Com relação aos laudos emitidos pelo CIEE informando que a aprendiz não atende as exigências mínimas para desempenho de função e dar continuidade no curso, tendo em vista a delicadeza do tema e a ausência de dispositivo legal, recomendamos que fosse verificado a possibilidade de rescisão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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