Rescisão contratual sem justa
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Empresa emitiu um aviso prévio para o funcionário, porém o funcionário não quis cumprir o aviso, alegando que tem o direito de cumprir ou não o aviso, como proceder?

Informamos que o aviso prévio é irrenunciável.

O aviso prévio, disciplinado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 487 a 491, tem duas características distintas:

· quando concedido pelo empregador, é um direito do empregado, e a decisão sobre a forma de concessão - trabalhada ou indenizada - é do próprio concedente (empregador);

· quando concedido pelo empregado, é uma obrigação deste, cabendo-lhe, inclusive, a decisão de indenizar a empresa ou trabalhar pelo período estipulado no documento.

Desta forma, visto que se trata de uma rescisão contratual sem justa causa onde o aviso prévio é concedido pelo empregador será o próprio empregador que decidirá se o período será trabalhado ou indenizado.

Querendo o empregador o trabalho e o empregado se recusando a fazê-lo deverá ser lançados todo período como falta injustificada tendo em vista ser o aviso prévio irrenunciável.

A data de baixa na CTPS será o último dia do aviso prévio e o pagamento das verbas rescisórias será no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso prévio.

Outrossim, as faltas injustificadas do período também trarão reflexo nos avos de férias e 13º salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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