Alteração de função
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Para mudar a função e o horário de uma funcionária, é preciso fazer novo contrato de trabalho informando essa alteração? Um adendo ao contrato é o bastante?

De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Neste sentido o empregador só poderá alterar o horário de trabalho do empregado se este anuir uma vez no momento da contratação ele concordou com a jornada ali especificada, desta feita, se ele concordar o empregador fará adendo ao contrato de trabalho mencionando que a jornada de trabalho a partir daquela data será de tal a tal horas onde ambas as partes darão ciência (assinam).

Vale informar que a regra do art. 468 da CLT é para toda e qualquer alteração que venha realmente modificar o que foi anteriormente pactuado ou concedido.

Caso a empresa faça pequenas modificações, mesmo que no horário de trabalho de modo que não venha desestruturar ou prejudicar o empregado, poderão ser feitas sem a anuência deles, por ex. alteração da jornada de trabalho com pequenas horas, ou seja, empregado entrará uma hora mais tarde (ou mais cedo) e sairá também uma hora mais tarde (ou mais cedo).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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