Serão devidas horas in itinere no caso de transporte público insuficiente ou incompatibilidade de horários?
Quanto ao transporte público insuficiente e/ou a incompatibilidade de horários entre este e a jornada de trabalho, o entendimento dominante atualmente tem sido no sentido de serem devidas as horas in itinere e, portanto, aplicável o § 2º do art. 58 da CLT. Assim, o TST se manifestou no item II da Súmula TST nº 90.
Entretanto, o entendimento não é pacífico, existindo decisões contrárias quanto à matéria em questão.
O inciso III da Súmula TST nº 90 determina que “a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere”.
Entende-se, portanto, que a pretensão do TST não foi eliminar o pagamento das horas de percurso quando da insuficiência de transporte, mas tão somente exigir sua concomitância com a dificuldade de acesso e com o fornecimento de transporte pelo empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO