Imóvel adquirido por usucapião
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Na hipótese de o imóvel ser adquirido por usucapião, o que se considera como data e custo de aquisição?

A data e o custo de aquisição são determinados da seguinte forma:

I - Usucapião extraordinário: neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, 15 anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido será reduzido a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Será adotado como custo de aquisição o seu valor corrente na data da aquisição.

II - Usucapião ordinário: nesta hipótese, não haverá dificuldade para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por 10 anos. Este prazo será de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

III - Usucapião especial: neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Relativamente ao custo de aquisição será adotado o seu valor corrente na data da aquisição.

Base legal: arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988; arts. 1.238 a 1.240 e 1.242 do Código Civil.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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