Concessão do salário maternidade
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Quais os procedimentos da empresa para conceder a funcionária o salário maternidade? Precisa agendar pela internet? Preencher requerimento?

Informamos primeiramente que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. É considerado parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

De acordo com o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 96, o início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

O salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço conforme determina o art.94 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observadas as alterações posteriores).

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

- afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos junto ao INSS até 31/08/2003;

- afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

Assim, cabe à empresa a partir de 09/2003 pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação posterior desse valor. Neste caso, não haverá a realização de perícia pelo INSS, sendo pago diretamente pela empresa através da apresentação, pela empregada, do atestado de afastamento em licença maternidade ou na ocorrência do evento parto.

Ressaltamos que a empresa deverá informar Sefip o evento de afastamento da empregada em licença maternidade.

Base Legal; IN/INSS 45/2010.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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