Direitos do trabalhador rural
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Quais os direitos do trabalhador rural?

O art. 2º da Lei nº 5.889/73 define como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência desse e mediante salário.

Considera-se empregador rural para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Portanto, os requisitos para a caracterização de um empregado rural são:

a) a pessoa física deverá trabalhar para um empregador rural;
b) a prestação de serviço deverá ser contínua (não eventual);
c) deverá existir a dependência econômica perante o empregador;
d) a prestação de serviços deverá ocorrer em propriedade rural ou prédio rústico, ou seja, a destinação do estabelecimento deverá estar voltada às atividades agropecuárias, havendo, pois, atividade econômica rural.

Sendo assim, se estes trabalhadores estão em propriedade rural ou prédio rústico, entendemos tratar-se de trabalhador rural.
Outrossim, deverá ocorrer o registro desses empregados em CTPS e livro de registro.

Feitos os comentários acima, o regulamento da Lei nº 5.889/73, que estabelece normas que regulam o trabalho rural aprovado pelo Decreto nº 73.626/74, relacionou, em seu artigo 4º, todos os dispositivos da CLT aplicáveis ao trabalho rural, determinando assim como as normas do Repouso Semanal Remunerado, do 13º salário e dos reajustes salariais.

A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores rurais os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos.
Dessa forma, são direitos dos trabalhadores rurais dentre outros:

a) jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 44 semanais, permitida a prorrogação de 2 (duas) horas diárias a título de compensação ou, no caso de horas extras, com pagamento do adicional de 50%, atendidas, para ambos os casos, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

b) obrigatoriedade de anotação do contrato de trabalho na CTPS;

c) horário noturno: acréscimo de 25% sobre a remuneração normal para o trabalho noturno, ou seja, aquele realizado entre as 21:00 e 05:00 horas do dia seguinte - na lavoura, e entre as 20:00 e 04:00 horas do dia seguinte - na atividade pecuária;

d) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

f) aviso prévio de no mínimo de 30 dias. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário, para procurar outro trabalho;

g) indenização por tempo de serviço;

h) a contar de 05.10.88 os trabalhadores passaram a ter direito ao FGTS;

i) descontos: salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
-20% de moradia (divididos pelo número de empregados ocupantes do imóvel);
-25% de alimentação; e

j) adiantamentos em dinheiro;

k) prescrição: os direitos prescreverão somente após 5 (cinco) anos, observado o limite de até 2 (dois) anos após a rescisão contratual e contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição;

l) licença às gestantes, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;

m) licença paternidade de 5 dias;

n) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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