O sócio quotista sem retirada pró-labore, como deve proceder para o recolhimento do INSS, devemos recolher como facultativo?
Esclarecemos primeiramente que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.
O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Assim, de acordo com o caso em tela, e na qualidade de sócio que não recebe pró-labore e não presta serviços, este poderá recolher como contribuinte facultativo.
Portanto, orientamos que este o sócio que não retira pró-labore recolha o INSS na condição de contribuinte facultativo, em GPS com o código 1406, na alíquota de 20% sobre o valor que ele escolher, desde que respeitado o mínimo (R$ 678,00) e o máximo (R$ 4.159,00) do salário de contribuição previdenciário.
FONTE: Consultoria CENOFISCO