Exercício da profissão de motorista
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Legislação que prevê horário específico dos motoristas do transportes rodoviários?

A Lei nº 12.619, de 30/04/2012 (DOU de 02/05/2012) que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

O novo art. 235-C da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.619/12, dispõe que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal/88 (8 horas diárias e 44 horas semanais) ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas extraordinárias.

Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal/88 ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto ao trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 da CLT.

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas na CLT.

É considerado tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.

As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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