Danos causados pelo funcionário
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Mediante cláusula constante no contrato de trabalho sobre danos causados pelo funcionário, a empresa pode descontar em folha de pagamento o valor correspondente ao dano causado?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que o art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Os descontos decorrentes de lei são os relativos a contribuições previdenciárias, contribuição sindical etc. O desconto relativo à taxa assistencial para os sindicatos decorre de convenção ou acordo coletivo ou ainda de sentenças normativas.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

No caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.

Desta forma, se houver previsão no contrato de trabalho da possibilidade de descontos em virtude danos causados pelo empregado, entendemos que seja possível o desconto (limitado a 30% da remuneração disponível do empregado no mês), caso contrário não poderá ser efetuado referido desconto, conforme acima explicado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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