Prêmio mensal
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Empresa deseja pagar aos funcionários (vendedores), além do salário fixo, um valor caso atinjam algumas metas. Pode ser considerado como prêmio, ou deve ser comissão + DSR? Esta informação deve constar na CPTS?

Informamos primeiramente que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que como trata-se de contratação de vendedor, deve-se aplicar de forma subsidiária a CLT, no que não conflitar com a Lei nº 3207/57, que é específica para a profissão de vendedor.

Assim, com base no artigo 2º da Lei 3207/57 o empregado vendedor terá direito à comissão. Contudo, a empresa poderá pactuar sua remuneração com parte fixa e comissões ou apenas comissionista puro.

Ressaltamos que a premiação concedida pelo empregador não poderá substituir o direito do empregado vendedor em receber comissões.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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