Suspensão do contrato de experiência
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Funcionário durante o contrato de experiência comunicou verbalmente que havia sido preso, neste caso a empresa não recebeu ainda nenhum documento oficial sobre o ocorrido, poderia a empresa estar encerrando o contrato de experiência?

Inexiste previsão expressa na legislação quanto a prisão do empregado. Dessa forma, é necessário que façamos algumas considerações. A lei não define o que é interrupção e suspensão do contrato de trabalho, ficando a doutrina encarregada de fazer tal definição.

Suspensão é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados.

Em princípio, na suspensão o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço.

São casos de suspensão: auxílio-doença, após os 15 primeiros dias; aposentadoria por invalidez; suspensão disciplinar; prisão do empregado, etc. Na interrupção também há uma paralisação provisória, mas apenas parcial.

Em regra, é devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação do trabalho. São casos de interrupção: férias; feriados; serviço militar; licença-paternidade; auxílio-doença acidentário, etc.

Desta forma, no caso de contrato por prazo determinado (experiência), no caso de prisão do empregado, informamos que referido contrato ficará suspenso até o retorno do empregado ao trabalho, sendo retomada a contagem de referido contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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