Entrega do DOT-Declaração de Obrigações Tributáveis
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Qual a penalidade pela não entrega da DOT-Declaração de Obrigações Tributáveis?

Nos termos do inciso III § 6º art.75 Decreto nº 1.090/R-02 deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea a;

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Contudo o art.77 da citada Lei dispõe que desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam o § 6º, III do artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade.

Base legal: Citada no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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