Antecipação do 13º salário ou férias
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Em quais situações a empresa pode antecipar e descontar o 13º salário ou as férias durante o ano?

Informamos que o décimo terceiros salário somente poderá ser antecipado por ocasião das férias desde que o empregado o requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

Ressaltamos que o adiantamento somente será possível quando o período de férias do empregado ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido, portanto, quando estas forem gozadas em dezembro ou janeiro.

Lembramos que o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ocorrer obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro.

Igualmente, caso a empresa tenha como hábito, por exemplo, efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mês de novembro, caso o empregado solicite o pagamento em outro mês ficará a critério da empresa atendê-lo ou não.

Com relação as férias, o empregado adquiri o direito de gozá-las após cada período de doze meses de vigência de contrato. A antecipação de férias somente ocorrerá em se tratando de férias coletivas, hipótese que o empregado gozará o direito proporcional adquirido.

Havendo faltas injustificadas a empresa deverá aplicar a tabela constante no art.130 da CLT, poderá ainda o empregado perder o direito de gozá-las conforme situações previstas no art.133 da CLT.

Base Legal – Lei nº4.749/65.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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