Contratação em regime temporário
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Empresa pretende contratar funcionário no regime de temporário? Quais as regras?

Informamos que não há impedimento em uma empresa privada realizar a contratação de trabalhador temporário, porém, esta deve ser feita através de agência de trabalho temporário.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder 03 meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o acima exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados acima.

Nota-se, pelo exposto, para contratação, não existe previsão quanto autorização para contratação, mas, sim, para prorrogar o referido contrato.

Base Legal – Lei nº6.019/74.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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