Cálculo do INSS de atividade mista
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Empresa enquadrada no Simples Nacional, com atividade mista - comércio e prestação de serviços sujeito ao ANEXO IV, como fazer o cálculo do INSS que deverá ser recolhido à parte do SIMPLES NACIONAL, já que a receita não é somente de serviços?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 971/09.

Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo III, por exemplo e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:

Assim, informamos que:

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
– deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
– código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
– lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
– elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.


Portanto, serão as incidências:

A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:

– recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;
– não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
– a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:

– recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
– não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
– será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Lançamento das informações na GFIP:

Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

– indicar “optante” no campo Simples;
– no campo “outras entidades” – 0000, e
– informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
– informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base Legal –IN/RFB 925/09

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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