Acordo de compensação de jornada
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A aplicação da “Semana Espanhola” é 6x1 é considerada válida e como devemos proceder para torná-la legal?

Informamos que o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 323, veio consolidar o entendimento já expresso em outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispunham sobre a compensação de horário, inclusive com uso da “semana espanhola”, nos seguintes termos:

“Orientação Jurisprudencial TST nº 323 - Acordo de compensação de jornada. Semana Espanhola. Validade.

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, parágrafo 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Essa orientação jurisprudencial demonstra que o sistema de compensação pode implicar em trabalho semanal além das 44 horas semanais, quando há compensação nas semanas seguintes e desde que no período compreendido pela compensação, não seja extrapolada a soma das jornadas semanais.

Lembramos que o entendimento do TST manifestado por meio da citada Orientação Jurisprudencial tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Orientações Jurisprudenciais constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Desta forma, nosso entendimento preventivo é que poderá a empresa adotar a semana espanhola desde que tenha previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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