Atestado de faltas no final do contrato de experiência
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No término do contrato de experiência, o funcionário apresenta atestado de três dias. Como proceder? A intenção é de encerrar o contrato? Deveria abonar apenas o último dia e finalizar o contrato?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, diante do caso exposto, informamos que a empresa deverá abonar os dias que correspondem com o contrato de experiência (limitado a quinze)e rescindir por término de contrato, normalmente, tendo em vista que o afastamento não é superior a 15 dias e coincide com o término do contrato de experiência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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