Sindicato próprio da categoria
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Profissões regulamentadas devem seguir sindicato próprio da categoria, em detrimento do sindicato da categoria principal da empresa. Qual a base legal?

Informamos que inexiste previsão legal que determine que profissões regulamentadas devem seguir seu próprio sindicato, desta forma, seguiram o sindicato da categoria preponderante da empresa.

A única diferença é em relação a contribuição sindical desses profissionais.

A Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, estabelece que são vedadas ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical, ressalvado o registro no Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria das Relações do Trabalho (art. 8º, inciso I).

Em conseqüência, o enquadramento sindical que, até aquela época era de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento Sindical - CES, órgão atualmente extinto do Ministério do Trabalho, passou a ser de responsabilidade única da empresa, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Muito embora o Ministério do Trabalho não possua competência para proceder o enquadramento sindical das empresas, e conseqüentemente de seus empregados, este poderá, mediante consulta formulada aos seus órgãos regionais, auxiliá-las e fornecer subsídios para tal enquadramento, tendo por base os dados utilizados para o registro das respectivas entidades sindicais, efetuado nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 1, de 17.07.97.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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