Ônus do recolhimento previdenciário
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Caso uma pessoa física mantenha contrato de prestação de serviços com outra pessoa física, o ônus do desconto e recolhimento de INSS é ônus da parte contratante ou contratada?

De acordo com o art. 65 da IN RFB nº 971/09, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual (pessoa física) é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.

Salientamos, ainda que é considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Portanto, o recolhimento previdenciário deverá ser feito pelo próprio prestador do serviço, ficando o tomador desobrigado de qualquer obrigação previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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