Trabalhar aos sábados
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Em que situação a empresa pode solicitar aos funcionários que trabalhem aos sábados como hora extra? Deve ser comunicado o sindicato e o MTB?

Informamos que a legislação não determina situações para realização de horas extras em dia compensado.

A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Observa-se que poderão ser pactuadas horas extras excedentes a duas horas diárias, as quais devem ser remuneradas e acrescidas de, pelo menos, 50% a mais da hora normal.

Quando a empresa solicita ao empregado para trabalhar em dia já compensado na semana, por exemplo, no sábado, inexiste previsão, na legislação quanto ao percentual a ser aplicado (50% ou 100%), haja vista que o legislador impõe limite de horas extras. Dessa forma, o referido percentual de 50% ou 100%, deve ser definido pelo sindicato representativo da categoria, através do documento coletivo.

Salientamos, contudo que, ainda que ocorra o pagamento das horas extras realizadas em dia já compensado (sábado), a empresa estará sujeita a multa administrativa que será imposta pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, conforme preceitua o Precedente Administrativo a seguir:

“Precedente Administrativo nº 33:

Jornada. Prorrogação. Efeitos do pagamento relativo ao trabalho extraordinário. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico. Referência Normativa: art. 59 da CLT.”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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