Bolsa de estudo para os funcionários
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Quando a empresa resolve dar uma ajuda para custear parte dos estudos (faculdade ou curso técnico) dos seus funcionários, qual seria o percentual de acordo com a legislação, deve ser estendido a todos os colaboradores? Existe benefício para a empresa?

Informamos que não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanal remunerado, horas extra, aviso prévio, décimo terceiro salário etc:

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; Conforme dispõe o art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Caso o empregador não observe as informações supracitadas conforme o previsto na Lei 12.513/2011 o valor concedido a título de estudo será considerado salário, integrando pagamento de férias, décimo terceiro etc além de ter os descontos relativos ao INSS.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS. Ressaltamos que o valor a ser participado pelo empregado será formalizado mediante acordo entre as partes (empregado e empregador) ou previsão em convenção coletiva de trabalho.

Orientamos preventivamente que a regra de desconto seja aplicada de maneira igualitária a todos os empregados da empresa, em que não haver previsão legal. Base Legal – Lei nº 12.513/11 além das citadas no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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