Rescisão após afastamento por auxílio doença
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Na rescisão de contrato de trabalho para um funcionário com menos de um ano, que esteve afastado por auxilio de doença, os meses em que ele esteve afastado contam para o cálculo de 13º salário e férias proporcionais?

Informamos que o empregado afastado em gozo de auxílio-doença, pela Previdência Social, receberá o 13º salário da seguinte forma:

- a empresa efetuará o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados, incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, pagos pelo empregador;

- a Previdência Social efetuará o pagamento do 13º salário proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, sendo o pagamento geralmente efetuado com a última parcela do benefício.

Assim, em rescisão contratual este empregado receberá de seu empregador apenas os avos referentes aos meses trabalhados em relação do 13º salário.

De acordo com o art. 133 da CLT, não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Assim, se dentro do período aquisitivo este empregado ficou afastado por menos de seis meses dentro do período aquisitivo, fará jus aos avos de férias do período de afastamento também, caso contrário este empregado perderá todos os avos de férias, inclusive os trabalhados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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