Contratar com salário menor que o mínimo
Voltar

A empresa poderá contratar um empregado com salário inferior ao salário-mínimo?

De acordo com o art. 7º, inciso IV, da CF/88, fica assegurado o salário-mínimo fixado em lei, portanto, nenhum empregado poderá ter remuneração inferior ao mínimo.

Porém, se o empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida por acordo entre as partes (empregado e empregador) poderá ter o seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas diárias combinadas, respeitado o salário-mínimo/hora.

Entretanto, alguns sindicatos visando beneficiar os empregados integrantes da categoria profissional respectiva, estipulam para estes, por meio de documento coletivo de trabalho, um salário-mínimo próprio (piso salarial), para uma jornada mensal de trabalho. Assim, se houver um piso salarial para a categoria respectiva, o empregador deverá observá-lo, e, em não havendo previsão em contrário no citado documento coletivo, o piso poderá ser pago proporcionalmente, no caso de contratação do trabalhador com jornada reduzida por acordo entre as partes.

Porém, caso o sindicato estabeleça apenas o piso salarial mensal, não fixando piso horário ou diário, poderá a empresa firmar com o respectivo sindicato acordo nesse sentido.

Isto posto, ressalvada condição mais favorável no documento coletivo para atividade cuja a jornada é reduzida por lei, calcula-se o salário-hora dividindo o salário-mínimo mensal pelo número de horas mensal da respectiva atividade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•