Suspensão coletiva do trabalho
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Em caso de greve, o que a empresa pode descontar do funcionário?

Informamos que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.

É a recusa, decorrente de acordo, dos empregados em trabalhar até que sejam atendidos em certas reivindicações.

A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Como o contrato encontra-se suspenso, os empregados não estão obrigados a prestar serviços, nem os empregadores a pagar salários. Nota-se que o empregador deixará de pagar os salários, não se trata de desconto. A transformação da suspensão, nessa hipótese, em interrupção do contrato de trabalho (quando então seria devido o pagamento dos salários) dependerá de acordo ou convenção coletiva sobre as partes em conflito, de laudo arbitral ou de decisão da Justiça do Trabalho, nesta última hipótese, quando observadas as condições previstas na lei, isto é, se a greve não tiver sido considerada abusiva.

Assim, a princípio, não poderá o empregador realizar qualquer desconto do empregado em virtude de greve, salvo se determinado por decisão judicial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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