Prestação de serviço por MEI
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Precisa ser recolhido INSS sobre um serviço prestado por empresa MEI ,( atividade no ramo de TI), quando presta serviço a uma empresa de Lucro presumido com o mesmo tipo de atividade?

Considerando que se trata da retenção previdenciária, informamos que até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção (11%), devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Contudo, quando o MEI prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, na forma da lei, ou mediante empreitada, a empresa contratante deverá, com relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) – 20% sobre a remuneração paga ao MEI, bem como informá-lo em GFIP, porém, de acordo com o art.201 da IN RFB nº971/09 e art.104 da Resolução CGSN nº94/11 entendemos que somente na prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos é que existirá a contribuição patronal de 20% pelo tomador do serviço do MEI.

Assim, pelo caso apresentado, entendemos não existir o recolhimento da contribuição previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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