Falecimento do empresário individual
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Com o falecimento do empresário individual da empresa, como proceder nos casos dos empregados ativos e por ventura dos que estão em auxilio doença?
Existe a indenização da multa dos 50% do FGTS?

Segundo dispõe o artigo 483, 2º, que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Segundo entende Sérgio Pinto Martins, autor da CLT comentada ed. Atlas, ao comentar o artigo da CLT citada, que neste caso, o empregado seja demitido com todas as verbas rescisórias e multa do FGTS (rescisão sem justa causa) caso não haja continuidade da empresa, contudo, o autor argumenta, que caberá ao empregado o direito a rescindir o contrato (sem o desconto do aviso prévio), caso a empresa prossiga com herdeiros, sendo um pedido de demissão.

O afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei, período mínimo ou máximo para afastamento.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual (rescisão sem justa causa) deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Nos dois casos as verbas rescisórias são as mesmas de uma rescisão contratual sem justa causa sem qualquer desconto pelo empregador (inventariantes).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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