Estabelecimento tomador de serviço sujeito ao ISS pode reter o valor do imposto quando a atividade é executada por MEI?
A Lei Complementar 123/2006 estabelece forma simplificada de recolhimento de tributos por pessoa física prestadora de serviço sujeito ao ISS enquadrada como “Microempreendedor Individual MEI”, que consiste no pagamento mensal de valores fixos do referido imposto municipal e da contribuição para a manutenção da Seguridade Social.
Por esse motivo, o tomador do serviço prestado por MEI não deve reter o valor do ISS, ainda que a atividade por este realizada seja enquadrada em hipótese de retenção prevista na legislação municipal.
Base legal: conforme determina o artigo 94, inciso IV da Resolução CGSN 94/2011.
FONTE: Consultoria CENOFISCO