Diferencial de alíquota
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Empresa optante pelo SIMPLES Nacional deve recolher o diferencial de alíquota em toda a compra que faz fora do Estado de São Paulo?

1) O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional ficará obrigado ao recolhimento do imposto na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal (art. 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

2) Não, caso a mercadoria possua substituição tributária e seja adquirida para revenda o contribuinte não recolherá diferencial de alíquota, ou seja recolherá somente a substituição tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base legal: citada no texto

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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