Indústria que fabrica itens dos capítulos 19 e 16, o que, segundo o artigo 8º da lei 12.546/2011, dá direito para usufruir da desoneração da folha. Entretanto, após os cálculos verificamos que não será benéfica a desoneração. Somos obrigados a optar?
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Informamos que uma vez a empresa enquadrando-se na lei nº12.546/11 estará obrigada a cumpri-la visto a lei não disciplinar a faculdade de sua aplicação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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