Qual a obrigatoriedade do diretor com relação à retirada de pró-labore enquanto permanecer como empresa unipessoal?
Informamos primeiramente que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida, independentemente da forma de tributação da empresa.
No entanto, a legislação previdenciária não prevê tal remuneração, consequentemente não podemos determinar que é obrigatória, porém entendemos que dependerá da previsão contratual, com cláusula mencionando que o sócio (empresário) fará ou não jus a retirada do pró-labore.
Todavia, por se tratar de firma individual, dependerá exclusivamente do empresário se vai ou não efetuar a retirada de pró-labore, não havendo necessidade de estabelecer em contrato.
A previdência poderá questionar a falta de retirada de pró-labore, pelo fato do sócio administrador ou sócio de firma individual não ter nenhuma retirada que justifique a execução da atividade de quem está gerindo a empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO