Funcionário que venha trabalhar nos dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado, como deve ser remunerado?
O art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõe que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado (RSR) num dia da semana, preferentemente aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A revisão da Súmula TST nº 146, aprovada pela Resolução nº 129/05 (DJU de 20/04/2005), trouxe um novo entendimento ao pagamento do trabalho em domingos e feriados, quando não compensados em outro dia da semana, que é o pagamento em triplo.
Transcrevemos, a seguir, o referida Súmula:
“Súmula nº 146 - Trabalho em Domingos e Feriados não compensado - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Assim, se, por exemplo, o empregado trabalhar 8 horas no dia destinado ao repouso, receberá o valor do repouso (7h20m, no caso de mensalista), já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas (16 horas).
Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado - já incluso no salário - conforme pode-se notar pelas decisões transcritas a seguir:
“Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO