Recolhimento de autônomo
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Toda empresa é obrigada a fazer um recolhimento de autônomo? Como funciona?

Informamos que independentemente da forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja através de Nota Fiscal, Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social são devidas na forma abaixo descrita, quando prestado a pessoa jurídica.

Isto posto, esclarecemos que são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

- o prestador de serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma empresa ou mais de uma, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
- aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74;
- aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
- aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
- aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

A partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o primeiro dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 4159,00), não podendo ser deduzida nenhuma despesa.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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