Trabalhador estagiário
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O que é um Trabalhador Estagiário?

Informamos que a lei de estágio (Lei 11788/08) dispõe que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

A carga horária será de 6 horas diárias/30 horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e, de 4 horas diárias/20 horas, nos casos de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

Duração do contrato de estágio passa a ter tempo máximo de dois anos na mesma empresa ou órgão público concedente, não sendo determinado tempo mínimo. Desta forma, diante do caso exposto poderá a empresa contratar estagiário com duração de contrato de 15 dias, desde que siga as regras trazidas na Lei 11788/08 (lei do estágio).

Assim, a proporção de estagiários de nível médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das entidades concedentes:
I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima estabelecidos serão aplicados a cada um deles.

Não se aplica o disposto acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. No tocante ao recesso informamos que a legislação em nenhum momento menciona a palavras férias e sim recesso, não sendo devido, portanto, 1/3 constitucional sobre referido período.

Portanto, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, o estagiário terá direito a um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares e, deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Ao estágio com duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de forma proporcional. Ressalta-se, ainda que os estagiários contratados nos moldem da Lei 11788/08 não gera qualquer vínculo com a empresa concedente do estágio, bem como a nova lei não garante nenhum direito trabalhista a este estagiário, assim, também não será devido 13º salário.

O pagamento de bolsa auxílio passa a ser obrigatória apenas para estágios não obrigatórios, bem como o auxílio ao vale transporte, sendo irregular a não concessão neste caso. A legislação não fixa valor mínimo ou máximo do valor da bolsa-auxílio, paga ao estagiário.

A fixação do valor será aquela ajustada entre o estagiário e a empresa, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, comissão ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.

Nota Importante: A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício, porém não poderá a empresa concedente efetuar qualquer tipo de desconto em virtude dessa concessão.

Não há obrigatoriedade de anotação em CTPS referente a contratação de estagiário, contudo, querendo a empresa concedente, poderá efetuar anotação na parte de “observações gerais” da CTPS sobre o início e fim do estágio.

Em caso de rescisão do contrato de estágio será devido ao estagiário a bolsa auxílio referente ao mês da rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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