Comprovação de gravidez
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Colaboradora recebeu a notificação do aviso prévio indenizado por dispensa sem justa causa e alegou por escrito (no próprio aviso) que está grávida. A empresa pode exigir que ela comprove a gravidez?

Informamos que a Lei nº 9.029/1995 proibiu a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Constitui crime de prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou ao estado de gravidez.

Assim, orientamos que seja cancelada a rescisão e respeitado a estabilidade da empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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