Aprendiz que ficar grávida na vigência do contrato poderá ser demitida no prazo final ou existe a estabilidade?
Informamos que visto a nova redação dada à Súmula nº244 do TST a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, a princípio a empresa não poderia encerrar este contrato de aprendizagem por se tratar de um contrato por tempo determinado, mas a Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT determina que a estabilidade da Súmula nº244 do TST não se aplica ao contrato de aprendizagem situação que poderia ocorrer a rescisão contratual no término do contrato, porém, por se tratar de uma Nota Técnica do Estado da Bahia e pelo fato de não estar publicada no site do Ministério do Trabalho e Emprego até o momento, orientamos que também verifique junto ao MTE de SP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO