Empresa (com 10 funcionários), que presta serviço externo, somente o administrativo fica na empresa. Sendo assim os funcionários externo não conseguem bater o ponto, como proceder para controlar? Poderá ter dois controles (a papeleta e o cartão manual)?
Informamos que o uso do registro eletrônico de ponto é uma opção da empresa que não querendo utilizá-lo poderá adotar o processo manual ou mecânico.
Conforme artigo 74, § 3º da CLT poderá a empresa adotar papeleta de controle de serviço externo para os empregados que trabalham em serviço externo, na qual será anotado por eles o horário de início e término da jornada de trabalho. Esclarecemos ainda que o pagamento de adicional por trabalho extraordinário dependerá destes registros, não cabendo o citado adicional sobre as horas destinadas ao descanso intra e entre jornadas, refeição e repouso semanal remunerado, visto que nestes períodos o empregado tem liberdade para agir de acordo com a sua vontade, não havendo subordinação ao empregador.
Outrossim, perante a legislação não há impedimento em a empresa possuir mais de um tipo de registro de ponto, podendo, neste caso a empresa adotar a papeleta externa aos empregados que prestam serviço externo e o REP aos empregados internos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO